- 1 -O conselho consultivo é um órgão de consulta criado junto da Direcção-Geral pelo Decreto-Lei n.º 182/96, de 26 de Setembro.
- 2 -O conselho consultivo é constituído por:
- a)Director-geral da ADSE, que preside;
- b)Um representante do Ministério da Saúde;
- c)Um representante da Direcção-Geral da Administração Pública;
- d)Um representante da Direcção-Geral do Orçamento;
- e)Um representante da Direcção-Geral das Autarquias Locais;
- f)Um representante de cada uma das três estruturas sindicais representativas dos funcionários e agentes da Administração Pública, por estas designados e nomeados pelo membro do Governo competente.
- 3 -Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre as seguintes matérias:
- a)Planos e relatórios anuais de actividades;
- b)Projectos de orçamento;
- c)Contas de gerência e respectivos relatórios;
- d)Outros assuntos que o presidente do conselho consultivo decida submeter à sua apreciação.
- 4 -O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
- 5 -O conselho consultivo só pode deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros.
- 6 -Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do conselho consultivo é substituído pelo elemento do conselho por si designado.
- 7 -O conselho consultivo é secretariado por um funcionário, sem direito a voto, a designar por despacho do director-geral da ADSE.
- 8 -Aos membros do conselho consultivo é assegurado o acesso a toda a informação relevante para o desempenho das suas funções.
Artigo 6.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 26/07/1999
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Em vigor desde 26/07/1999