- 1 -A Direcção-Geral compreende os seguintes serviços:
- a)Direcção de Serviços de Beneficiários;
- b)Direcção de Serviços de Comparticipações;
- c)Direcção de Serviços de Prestadores de Cuidados de Saúde;
- d)Departamento de Consultoria Médica e Verificação da Doença;
- e)Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial;
- f)Direcção de Serviços de Administração;
- g)Direcção de Serviços de Sistemas de Informação;
- h)Gabinete de Auditoria;
- i)Gabinete Jurídico e do Contencioso;
- j)Gabinete de Documentação, Estudos e Prospectiva;
- l)Divisão de Informação e Relações Públicas.
- 2 -Os serviços enunciados no número anterior ou as respectivas divisões em que se encontrem departamentalizados poderão integrar secções, com os limites decorrentes da dotação do quadro de pessoal, a definir pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral.
Artigo 7.º — Serviços
Vigente desde: 26/07/1999
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