- 1 -Cessando, a qualquer título, o exercício do mandato electivo ao qual se candidatou, o militar regressa à efectividade de serviço, de acordo com as seguintes regras:
- a)Caso pertença ao QP no activo, é considerado na situação de supranumerário, não podendo ser prejudicado no acesso à satisfação das condições especiais de promoção ao posto imediatamente seguinte, que como tal se encontrem estatutariamente previstas;
- b)Caso se encontre a prestar serviço em RV ou RC e não tenha passado à reserva de disponibilidade, regressa à situação anterior.
- 2 -A eleição do militar para um segundo mandato determina a sua transição automática para a situação de reserva, no caso de pertencer ao QP, ou para a situação de reserva de disponibilidade, caso se encontre em RV ou RC, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 31.º-F da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro.
Artigo 4.º — Cessação da licença especial
Vigente desde: 19/10/2001
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Em vigor desde 19/10/2001