- 1 -A instrução do processo por contra-ordenações previstas neste diploma compete à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
- 2 -A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
Artigo 13.º — Instrução do processo e aplicação das coimas
Vigente desde: 17/12/1992
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Em vigor desde 17/12/1992