Até 31 de Dezembro de 1993 são dispensadas do prazo de três anos referido no n.º 2 do artigo 3.º as empresas de transporte de mercadorias de âmbito nacional que, anteriormente à entrada em vigor do presente diploma, tenham beneficiado do regime estabelecido ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 77/85, de 25 de Novembro.
Artigo 18.º — Regime transitório de acesso à profissão
Vigente desde: 17/12/1992
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Em vigor desde 17/12/1992