O regime de acesso ao mercado estabelecido ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 77/85, de 25 de Novembro, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 1992.
Artigo 19.º — Regime transitório de acesso ao mercado
Vigente desde: 17/12/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/12/1992