- 1 -A falta superveniente do requisito de idoneidade, de capacidade profissional ou de capacidade financeira deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
- 2 -Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que a falta seja suprida, será retirado à empresa o título habilitante para o exercício da profissão de transportador público internacional rodoviário de mercadorias.
Artigo 7.º — Falta superveniente de requisitos
Vigente desde: 17/12/1992
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Em vigor desde 17/12/1992