- 1 -Os transportes internacionais só podem ser efectuados por meio de veículos licenciados para o efeito pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
- 2 -Os modelos e normas dos distintivos que identificam o licenciamento previsto no número anterior são aprovados por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Artigo 8.º — Licenciamento de veículos
Vigente desde: 17/12/1992
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Em vigor desde 17/12/1992