- 1 -A realização de transportes públicos internacionais rodoviários de mercadorias por transportadores residentes ou não residentes, assim como de transportes por conta própria, entre o território português e o território de Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia, carece de autorização, a emitir pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
- 2 -Na concessão de autorizações a transportadores residentes tomar-se-ão em consideração as limitações quantitativas resultantes de acordos e convenções internacionais sobre transportes rodoviários de mercadorias celebrados pela Estado Português.
- 3 -No caso de transportes realizados por meio de veículos articulados, camião e reboque ou tractor e semi-reboque, a autorização só será exigida ao veículo automóvel.
- 4 -A autorização referida no n.º 1 só será concedida a transportadores não residentes numa base de reciprocidade.
Artigo 9.º — Regime de autorização
Vigente desde: 17/12/1992
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Em vigor desde 17/12/1992