- 1 -O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.
- 2 -O produto de aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita das mesmas.
Artigo 16.º — Aplicação do diploma às Regiões Autónomas
Vigente desde: 12/02/2003
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Em vigor desde 12/02/2003