- 1 -A atribuição do subsídio de doença depende de os beneficiários terem cumprido um índice de profissionalidade de 12 dias com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado no decurso dos quatro meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade temporária para o trabalho.
- 2 -A atribuição do subsídio de doença aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores marítimos não depende do cumprimento de índice de profissionalidade.
Artigo 12.º — Índice de profissionalidade
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2005
Decreto-Lei n.º 146/2005 - 1.ª Série(26/08/2005)
Original