- 1 -Para efeitos de cumprimento do índice de profissionalidade são equiparados ao registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado os registos de remunerações por equivalência verificados no período relevante para a sua formação, nas seguintes situações:
- a)Sempre que ocorrer uma nova situação de incapacidade temporária nos 60 dias imediatos ao da cessação da anterior incapacidade;
- b)Por prestação de serviço militar obrigatório ou de serviço cívico substitutivo;
- c)Por atribuição de subsídios no âmbito da protecção na maternidade.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se também as situações em que a incapacidade decorra de acto da responsabilidade de terceiro, de acidente de trabalho e de doença profissional.
Artigo 13.º — Relevância do registo de remunerações por equivalência
Vigente desde: 04/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2004