- 1 -O montante diário do subsídio de doença é calculado pela aplicação à remuneração de referência de uma percentagem variável em função da duração do período de incapacidade para o trabalho ou da natureza da doença.
- 2 -As percentagens a que se refere o número anterior são as seguintes:
- a)55 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias;
- b)60 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 30 e inferior ou igual a 90 dias;
- c)70 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária de duração superior a 90 e inferior ou igual a 365 dias;
- d)75 % para o cálculo do subsídio referente a período de incapacidade temporária superior a 365 dias.
- 3 -O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de tuberculose é calculado pela aplicação das percentagens de 80% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo.
Artigo 16.º — Montante do subsídio de doença
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/07/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2012
Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)
Alterado
Em vigor de 01/09/2005 a 30/06/2012
Decreto-Lei n.º 146/2005 - 1.ª Série(26/08/2005)
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