- 1 -O direito ao subsídio de doença cessa quando for atingido o termo do período constante do certificado de incapacidade temporária para o trabalho ou, durante o referido período, desde que:
- a)Tenha sido declarada pelos serviços competentes do Ministério da Saúde a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho;
- b)O beneficiário tenha retomado o exercício de actividade profissional por se considerar apto;
- c)O beneficiário tenha exercido actividade profissional, independentemente da prova de não existência de remuneração.
- 2 -O direito ao subsídio de doença cessa ainda quando:
- a)O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa;
- b)O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível para a falta a exame médico para que tenha sido convocado;
- c)Tiver sido declarada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho pela comissão de reavaliação;
- d)Não tiver sido requerida a intervenção da comissão de reavaliação ou a mesma não tiver sido admitida nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro.
- 3 -O prazo para apresentação da justificação previsto nas alíneas a) e b) do número anterior é de cinco dias úteis, após a data de recepção da comunicação de suspensão do pagamento do subsídio ou da data marcada para o exame médico, respectivamente.
Artigo 24.º — Cessação
RetificadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2004
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2004
Declaração de Rectificação n.º 29/2004 - 1.ª Série(23/03/2004)
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