- 1 -Constituem deveres dos beneficiários abrangidos pelo regime de protecção na doença:
- a)Comparecer aos exames médicos para que forem convocados nos termos deste diploma e no âmbito da legislação que regula o sistema de verificação de incapacidades;
- b)Não se ausentar do seu domicílio durante o período de incapacidade fixado, salvo em caso de tratamento ou em caso de autorização médica expressa no documento de certificação de incapacidade temporária para o trabalho nos períodos entre as 11 e as 15 e entre as 18 e as 21 horas.
- 2 -Os beneficiários devem, ainda, comunicar à instituição de segurança social:
- a)O recebimento de quantias pagas, periodicamente, sem contraprestação de trabalho, designadamente pré-reforma;
- b)A titularidade de pensões ou de outras prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho, respectivos montantes, bem como o regime de protecção social pelo qual lhe são atribuídas;
- c)A identificação de eventuais responsáveis e o montante da indemnização recebida, em caso de haver acordo, sempre que a incapacidade resulte de acidente de trabalho ou de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização;
- d)O exercício de actividade profissional, independentemente de prova da inexistência de remuneração;
- e)A mudança de residência;
- f)A reclusão em estabelecimento prisional;
- g)Qualquer outra situação susceptível de impossibilitar o reconhecimento do direito às prestações ou determinar a sua cessação.
Artigo 28.º — Deveres dos beneficiários
Vigente desde: 04/02/2004
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