- 1 -A atribuição de subsídio de doença não depende da apresentação de requerimento pelo beneficiário.
- 2 -A atribuição da prestação compensatória do não pagamento de subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga, prevista no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, depende de requerimento.
- 3 -O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado nas instituições gestoras das prestações no prazo de seis meses contados a partir de 1 de Janeiro do ano subsequente àquele em que os subsídios eram devidos, salvo no caso de cessação do contrato de trabalho, situação em que o prazo se inicia a contar da data dessa cessação.
- 4 -O requerimento deve ser instruído com uma declaração da entidade empregadora, na qual conste a indicação dos quantitativos não pagos e a referência à norma contratual justificativa do não pagamento.
- 5 -Nas situações de falecimento do beneficiário que, reunindo as condições legais substantivas para a atribuição da prestação compensatória, não a requereu em vida, os familiares com direito ao subsídio por morte podem requerê-la no prazo estabelecido para a apresentação do respectivo requerimento.
Artigo 33.º — Requerimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2005
Decreto-Lei n.º 146/2005 - 1.ª Série(26/08/2005)
Original