- 1 -Os documentos médicos de certificação da incapacidade temporária para o trabalho por doença referidos no artigo 14.º são remetidos, pelos beneficiários, às instituições gestoras das prestações, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da respectiva emissão, enquanto não for concretizada a transmissão electrónica de dados respeitantes àquela certificação.
- 2 -Nas situações em que o certificado de incapacidade temporária não seja recebido nas instituições gestoras no prazo referido no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 21.º, salvo justificação atendível devidamente fundamentada.
Artigo 34.º — Remessa do certificado de incapacidade temporária
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Alterado
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Em vigor desde 06/07/2023
Decreto-Lei n.º 53/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)
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