- 1 -As funções do director executivo cessam:
- a)No termo do prazo fixado para o exercício do cargo;
- b)Na data da tomada de posse em outro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de director executivo;
- c)Por renúncia do director executivo, mediante carta dirigida ao presidente do conselho directivo da ARS, I. P.;
- d)Por acordo entre o director executivo e o conselho directivo da ARS, I. P.;
- e)Por deliberação do conselho directivo da ARS, I. P., com fundamento em incumprimento dos deveres de director executivo.
- 2 -Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o director executivo mantém-se em funções até nova designação.
- 3 -A renúncia produz efeito 30 dias após a recepção da carta, salvo se entretanto for designado outro director executivo.
Artigo 22.º — Cessação de funções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/08/2022
Original
Em vigor de 22/02/2008 a 04/08/2022