- 1 -Compete especialmente ao gabinete do cidadão:
- a)Verificar as condições de acesso dos utentes aos cuidados de saúde;
- b)Informar os utentes dos seus direitos e deveres como utilizadores dos cuidados de saúde primários;
- c)Receber observações, sugestões e reclamações dos utentes relativas aos cuidados prestados e responder às mesmas;
- d)Verificar regularmente o grau de satisfação dos utentes do ACES.
- 2 -O gabinete do cidadão organiza canais de comunicação com cada centro de saúde do ACES.
Artigo 37.º — Gabinete do cidadão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/08/2022
Original
Em vigor de 22/02/2008 a 04/08/2022