- 1 -Com a criação dos ACES são extintas todas as sub-regiões de saúde.
- 2 -A extinção de cada sub-região de saúde ocorre com a entrada em vigor da portaria que procede à criação do último ACES nessa sub-região.
- 3 -As ARS, I. P., sucedem nas atribuições das sub-regiões de saúde referidas nos números anteriores, sem prejuízo daquelas que tenham sido atribuídas, pelo presente decreto-lei, aos ACES, ou daquelas que sejam atribuídas a unidades locais de saúde, criadas por diploma próprio.
- 4 -Para cumprimento do disposto nos números anteriores, é aplicável a legislação em vigor em matéria de reorganização dos serviços públicos e de regime comum de mobilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública.
- 5 -É definido como critério geral e abstracto de selecção de pessoal necessário à prossecução das atribuições constantes do presente diploma e daquelas nas quais sucedem as ARS, I. P., nos termos do número anterior, o exercício de funções nas sub-regiões extintas pelo presente decreto-lei.
Artigo 41.º — Extinção de sub-regiões
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/11/2012
Decreto-Lei n.º 253/2012 - 1.ª Série(27/11/2012)
Original
Em vigor de 22/02/2008 a 27/11/2012