- 1 -Os ACES podem compreender as seguintes unidades funcionais:
- a)Unidade de saúde familiar (USF);
- b)Unidade de cuidados de saúde personalizados (UCSP);
- c)Unidade de cuidados na comunidade (UCC);
- d)Unidade de saúde pública (USP);
- e)Unidade de recursos assistenciais partilhados (URAP);
- f)Outras unidades ou serviços, propostos pela respectiva ARS, I. P., e aprovados por despacho do Ministro da Saúde, e que venham a ser considerados como necessários.
- 2 -Em cada centro de saúde componente de um ACES funciona, pelo menos, uma USF ou UCSP e uma UCC ou serviços desta.
- 3 -Cada ACES tem somente uma USP e uma URAP.
Artigo 7.º — Unidades funcionais
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Versão 2
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Original
Em vigor de 22/02/2008 a 04/08/2022