- 1 -O exercício de funções em juízos agregados, nos juízos com mais de lugar de juiz, implica uma adaptação das regras de distribuição, nos termos a definir pelo Conselho Superior da Magistratura, acautelado o disposto no n.º 5 do artigo 6.
- 2 -Em qualquer caso, da soma da distribuição pelo exercício das funções agregadas não pode resultar um volume processual manifestamente superior ao considerado adequado para um magistrado em situação de exclusividade.
Artigo 11.º — Distribuição
Vigente desde: 28/01/2009
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Em vigor desde 28/01/2009