- 1 -O parecer referido no n.º 3 do artigo 77.º da LOFTJ deve mencionar as circunstâncias em que a substituição ou acumulação se efectuaram, bem como a relação entre a quantidade e a qualidade do serviço prestado.
- 2 -Sempre que uma situação de substituição ou de acumulação se prolongue por mais de seis meses, de modo ininterrupto, o presidente do tribunal de comarca emite parecer, no âmbito do qual deve concluir por uma das seguintes propostas:
- a)A substituição ou a acumulação em causa mantêm o seu carácter excepcional, não sendo necessária uma alteração ao quadro de magistrados judiciais da comarca;
- b)O provimento temporário por um juiz que se encontre no quadro complementar de juízes;
- c)A substituição ou a acumulação em causa têm tendência para prolongar-se, sendo aconselhável uma alteração no quadro de magistrados judiciais da comarca.
- 3 -O presidente do tribunal de comarca dá conhecimento do parecer referido no número anterior ao Conselho Superior da Magistratura e à Direcção-Geral da Administração da Justiça.
Artigo 12.º — Remuneração de substituição ou acumulação de funções
Vigente desde: 28/01/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/01/2009