As ajudas de custos referidas no n.º 3 do artigo 108.º da LOFTJ são fixadas nos termos da legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, para deslocações superiores a 30 km, contados a partir da periferia da localidade correspondente ao domicílio fiscal ou, na ausência deste, do domicílio declarado do beneficiário.
Artigo 17.º — Conselho de comarca - Ajudas de custo
Vigente desde: 28/01/2009
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Em vigor desde 28/01/2009