As regras previstas no presente decreto-lei aplicam-se apenas às comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste, a partir do momento da sua instalação, salvo as disposições previstas no n.º 1 do artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 42.º e no artigo 49.º
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 28/01/2009
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Em vigor desde 28/01/2009