- 1 -Por iniciativa do presidente do tribunal de comarca ou do magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, sob parecer favorável dos respectivos Conselhos Superiores, podem ser celebrados protocolos com as universidades ou ordens profissionais para a realização de estágios profissionais no âmbito dos gabinetes de apoio.
- 2 -Os estágios profissionais destinam-se a licenciados nas áreas de formação científica a que se refere o artigo 21.º
- 3 -O número de estagiários a recrutar é fixado anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela finanças, Administração Pública e justiça.
- 4 -Aos estágios profissionais organizados no âmbito deste artigo aplica-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 6.º e nos artigos 7.º, 8.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de Agosto.
Artigo 22.º — Estágios profissionais
Vigente desde: 28/01/2009
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Em vigor desde 28/01/2009