Compete à secção de processos dos serviços do Ministério Público proceder à tramitação dos processos pendentes e praticar os actos inerentes, na dependência funcional do respectivo magistrado.
Artigo 28.º — Serviços do Ministério Público - Secção de processos
Vigente desde: 28/01/2009
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Em vigor desde 28/01/2009