- 1 -Quando for necessário movimentar algum processo arquivado, este é requisitado ao funcionário responsável pelo arquivo, que satisfaz a requisição no prazo de quarenta e oito horas, mediante recibo.
- 2 -Caso o processo arquivado se destine a ser junto a expediente relativo a presos ou a qualquer outro processo que, nos termos da lei, seja atríbuida natureza urgente, o funcionário deve proceder à satisfação imediata da requisição.
Artigo 37.º — Saída de processos do arquivo
Vigente desde: 28/01/2009
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Em vigor desde 28/01/2009