- 1 -Durante o período de turno, o juízo que esteja de turno, nos termos do mapa referido no n.º 5 do artigo anterior, possui competência territorial para a comarca ou, na situação referida na parte final do n.º 8 do artigo anterior, para os municípios abrangidos.
- 2 -No 1.º dia útil subsequente à execução do serviço de turno, a secretaria do juízo onde funcionou o turno remete ao juízo normalmente competente o expediente relativo ao serviço executado.
Artigo 41.º — Competência dos juízos em serviço de turno
Vigente desde: 28/01/2009
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Em vigor desde 28/01/2009