- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são abrangidos, para efeito da prestação do serviço de turno, os magistrados que exercem funções nos juízos incluídos na organização dos respectivos turnos.
- 2 -Ficam isentos da prestação de serviço de turno os juízes em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo em matéria penal.
- 3 -Para cada dia de serviço de turno são designados, pelo presidente do tribunal de comarca ou pelo magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos, o número de juízes e de magistrados do Ministério Público necessários para assegurar o volume de serviço da respectiva comarca.
- 4 -O disposto no n.º 1 não afasta a possibilidade de a designação recair apenas em magistrados que exerçam funções nos juízos referidos no n.º 4 do artigo 40.º
- 5 -Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os magistrados designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.
- 6 -Os magistrados devem, sempre que possível, comunicar a ocorrência das situações referidas no número anterior, por forma a que fique assegurada a respectiva substituição.
Artigo 42.º — Magistrados
Vigente desde: 28/01/2009
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Em vigor desde 28/01/2009