- 1 -Os mapas de férias distribuem por turnos de férias judiciais o pessoal das secretarias, tendo em conta o estado dos serviços; se não for possível organizar turnos autónomos, a distribuição é feita pelo presidente do tribunal de comarca, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, por forma a assegurar também o serviço do Ministério Público.
- 2 -Para efeitos de prestação de serviço urgente que deva ser executado aos sábados, feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, são abrangidos todos os oficiais de justiça que exerçam funções nas secretarias do respectivo tribunal de comarca.
Artigo 43.º — Funcionários de justiça
Vigente desde: 28/01/2009
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Em vigor desde 28/01/2009