- 1 -A designação dos oficiais de justiça para prestação do serviço de turno compete ao presidente do tribunal de comarca e ao magistrado do Ministério Público coordenador, consoante os casos.
- 2 -A designação referida no número anterior é precedida de audição dos funcionários e concluída, sempre que possível, com a antecedência mínima de 30 dias.
- 3 -O número de funcionários a designar é definido pelo presidente do tribunal de comarca, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, tendo em consideração o parecer da Direcção-Geral da Administração da Justiça.
- 4 -Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os oficiais de justiça designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.
- 5 -Os oficiais de justiça devem, sempre que possível, comunicar a ocorrência das situações referidas no número anterior por forma a que fique assegurada a respectiva substituição.
Artigo 44.º — Designação e substituição dos oficiais de justiça
Vigente desde: 28/01/2009
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