Quando, por força do serviço de turno, os intervenientes processuais sejam obrigados a deslocar-se para o juízo de serviço, para intervenção em acto processual, e devam percorrer uma distância superior a 50 km face ao que percorreriam para se deslocarem ao juízo normalmente competente, têm direito ao pagamento das despesas respectivas pelo juízo normalmente competente, de acordo com o Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 47.º — Deslocações
Vigente desde: 28/01/2009
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Em vigor desde 28/01/2009