Até à publicação dos mapas e das listas a que aludem os n.os 6 e 7 do artigo 40.º, cabe à Direcção-Geral da Administração da Justiça a indicação do município onde funciona o turno e cabe ao presidente do tribunal da Relação e ao procurador-geral distrital a indicação dos respectivos juízes e magistrados do Ministério Público que o realizam.
Artigo 48.º — Turnos para sábados e feriados
Vigente desde: 28/01/2009
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Em vigor desde 28/01/2009