Enquanto não se proceder à regulamentação da nova LOFTJ a título definitivo, os quadros complementares previstos no artigo 71.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e no artigo 79.º da LOFTJ, poderão dispor de juízes auxiliares até ao limite de metade do número de juízes previstos na portaria que define o número de juízes da bolsa para cada distrito judicial.
Artigo 49.º — Juízes auxiliares
Vigente desde: 28/01/2009
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Em vigor desde 28/01/2009