- 1 -Nos juízos de competência especializada ou de competência genérica que possuam mais de um juiz e secção e quando o volume e a complexidade processual o aconselhem, podem ser criadas secções especializadas, nos termos do disposto no artigo 80.º da LOFTJ.
- 2 -A criação de secções especializadas é feita por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do respectivo presidente do tribunal de comarca.
- 3 -A especialização da secção é feita através da afectação de um conjunto de processos integrados no âmbito de competência normal do juízo em causa, por matéria, a uma secção pré-existente no respectivo juízo.
- 4 -Na deliberação que procede à criação da secção especializada são indicadas as regras de distribuição, nos termos a definir pelo Conselho Superior da Magistratura.
- 5 -A definição das regras de distribuição previstas no número anterior devem ser previamente articuladas com a Direcção-Geral da Administração da Justiça para efeitos de adaptação do respectivo sistema informático.
Artigo 6.º — Secções especializadas
Vigente desde: 28/01/2009
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Em vigor desde 28/01/2009