- 1 -Durante o período experimental, sempre que o juiz conclua pela incompetência territorial do juízo e desde que o juízo competente se situe nos limites da respectiva comarca, nos termos da lei processual, o processo é oficiosamente remetido para o juízo territorialmente competente, sem quaisquer custos adicionais para as partes.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a incompetência resulte do desdobramento previsto no n.º 4 do artigo 74.º da LOFTJ.
Artigo 7.º — Remessa entre juízos
Vigente desde: 28/01/2009
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