- 1 -O presidente do tribunal colectivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz em afectação exclusiva ou, sendo o colectivo composto por juízes privativos, pelo mais antigo dos juízes que compõem o tribunal.
- 2 -Na impossibilidade de se efectuar substituição de acordo com os critérios fixados no número anterior, a designação é feita pelo presidente do tribunal de comarca.
- 3 -A designação a que se refere o número anterior deve recair sobre juiz da mesma comarca ou, em caso de impossibilidade, da comarca mais próxima.
Artigo 9.º — Substituição de juízes
Vigente desde: 28/01/2009
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Em vigor desde 28/01/2009