- 1 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as normas regulamentares a que se referem os artigos 15.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março, devem prever a possibilidade de ingresso nos respectivos ciclos de estudos por oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR, visando a atribuição:
- a)Do grau de mestre aos oficiais oriundos do ensino superior público universitário militar, habilitados com o grau de licenciado;
- b)Do grau de licenciado ou de mestre aos oficiais oriundos do ensino superior público politécnico militar, habilitados com o grau de bacharel.
- 2 -As especialidades e as áreas de formação, bem como as condições de candidatura em que o IESM confere os graus de mestre e de licenciado referidos no número anterior, são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvidos o conselho científico, o conselho pedagógico e o conselho de ensino superior militar (CESM).
Artigo 3.º — Ciclos de estudos
Vigente desde: 31/03/2010
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Em vigor desde 31/03/2010