- 1 -As estruturas curriculares e os planos de estudos dos cursos ministrados pelo IESM expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada área científica ou unidade curricular, bem como a área científica em que esta se integra.
- 2 -O número de créditos a atribuir às unidades curriculares e aos trabalhos de dissertação e de tese previstos, para a obtenção de graus académicos ou de diplomas de cursos, é fixado tendo em consideração o tempo médio normal estimado como necessário à sua preparação e avaliação, medido em anos lectivos ou fracção, correspondendo um ano lectivo de trabalho a 60 créditos.
- 3 -O conselho científico e o conselho pedagógico fixam as condições de aplicação do sistema de créditos curriculares aos cursos ministrados pelo IESM.
- 4 -A aplicação do sistema de créditos curriculares é objecto de apreciação no quadro do sistema de avaliação e acompanhamento do ensino superior e de acreditação dos seus estabelecimentos de ensino e cursos.
Artigo 26.º — Sistema de créditos curriculares
Vigente desde: 31/03/2010
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