- 1 -Os contratos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º estão sujeitos à forma escrita e são celebrados entre a instituição de acolhimento e o investigador FCT, nas seguintes modalidades:
- a)Contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, nos termos do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril e 64-B/2011, de 30 de dezembro, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público;
- b)Contrato de trabalho a termo incerto, nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por entidades abrangidas pelo regime de direito privado.
- 2 -Os contratos a que alude a alínea a) do número anterior são celebrados pelo prazo de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de cinco anos, salvo se o órgão científico da instituição de acolhimento propuser fundamentadamente a sua cessação, a comunicar ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato.
- 3 -Os contratos a que alude a alínea b) do n.º 1 são celebrados pelo prazo máximo de cinco anos, com fundamento na execução de serviço determinado precisamente definido e não duradouro.
- 4 -Nos casos em que não exista órgão científico na instituição de acolhimento é competente para emitir a proposta previsto no n.º 2 o órgão executivo da instituição.
- 5 -Dos contratos constam as referências que, nos termos da lei aplicável, assumem caráter obrigatório, bem como os direitos e deveres do investigador FCT, para além dos que se encontram previstos no presente diploma.
Artigo 10.º — Contratos de investigação
Vigente desde: 19/02/2013