- 1 -Os contratos de investigação como investigador FCT correspondem aos seguintes níveis:
- a)Nível inicial - doutorados sem exigência de independência científica prévia, equiparados, para efeitos remuneratórios, ao 1.º escalão da categoria de investigador auxiliar da carreira de investigação científica em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral;
- b)Nível de desenvolvimento - doutorados com experiência como investigador independente, equiparados, para efeitos remuneratórios, ao 1.º escalão da categoria de investigador principal da carreira de investigação científica em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral;
- c)Nível de consolidação - doutorados com experiência como investigador independente e com um percurso científico reconhecido internacionalmente e de liderança científica numa determinada área do conhecimento, equiparados, para efeitos remuneratórios, ao 1.º escalão da categoria de investigador coordenador da carreira de investigação científica em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral.
- 2 -O regulamento define os parâmetros que densificam os critérios estabelecidos no número anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se investigador independente aquele que detém ou deteve responsabilidade por uma equipa de investigação e pelo financiamento obtido em concursos competitivos, na qualidade de investigador responsável, atribuído pela FCT, I.P., ou por outras agências de financiamento nacionais ou estrangeiras.
- 4 -A remuneração do investigador FCT correspondente aos níveis de contratação estabelecidos no n.º 1 pode ser majorada pela instituição de acolhimento, desde que essa majoração não seja diretamente financiada pela FCT, I.P., e não implique qualquer alteração ao projeto de investigação científica e ao plano de trabalhos apresentado aquando da candidatura, a prever no contrato de trabalho a celebrar entre a instituição de acolhimento e o investigador FCT.
- 5 -A contratação do investigador FCT pode ser acrescida de um financiamento exclusivamente para o desenvolvimento do respetivo projeto de investigação científica, nos termos a definir no regulamento.
Artigo 11.º — Níveis de contratação do investigador FCT
Vigente desde: 19/02/2013