- 1 -As instituições de acolhimento podem:
- a)Integrar a atividade do investigador FCT no âmbito da política científica e tecnológica da instituição, desde que a execução do projeto de investigação que suportou a contratação do investigador não seja afetada;
- b)Integrar o investigador FCT em projetos em que a instituição participe, desde que obtida a anuência do investigador, e sem prejuízo das suas atividades de acordo com o projeto de investigação científica e o seu plano de trabalho.
- 2 -Constituem obrigações das instituições de acolhimento, para além de outras previstas na lei:
- a)Garantir as condições necessárias para que o investigador FCT possa desenvolver as suas atividades de acordo com o projeto de investigação científica e o plano de trabalho apresentados na candidatura atentas as especificidades próprias de cada nível de contratação;
- b)Garantir, se aplicável, que o financiamento previsto no n.º 5 do artigo anterior seja integralmente afeto ao desenvolvimento do projeto de investigação científica;
- c)Comunicar à FCT, I.P., qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à execução do projeto de investigação científica e ao plano de trabalho apresentados na candidatura;
- d)Facultar à FCT, I.P., ou a outras entidades por ela mandatadas e a entidades com competência em matéria de controlo as informações e documentos solicitados, bem como permitir o acesso às instalações onde o contrato é executado.
- 3 -A instituição de acolhimento que, no decurso do contrato de investigação, venha a recrutar o investigador FCT, que acolheu, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado nos termos do RCTFP, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público, ou na modalidade de contrato de trabalho sem termo, nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito privado, mantém, até perfazer o prazo de cinco anos contado do início do contrato de investigação, o apoio financeiro correspondente àquele que seria devido até à conclusão do contrato, desde que a respetiva remuneração seja equivalente ou superior à do nível em que aquele esteve contratado como Investigador FCT.
Artigo 12.º — Direitos e deveres das instituições de acolhimento
Vigente desde: 19/02/2013