O concurso previsto no presente decreto-lei aplica-se a educadores de infância, professores do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e do ensino especial, portadores de qualificação profissional para a docência, com contrato a termo resolutivo celebrado nos estabelecimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 5.º — Âmbito de aplicação do concurso externo extraordinário
Vigente desde: 15/03/2017