- 1 -As reuniões do comité de investimento devem ser convocadas por comunicação escrita da entidade gestora, incluindo sob forma eletrónica, com antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data marcada para a reunião, na qual deve constar a respetiva ordem de trabalhos.
- 2 -As deliberações do comité de investimento podem ser tomadas por meios de comunicação eletrónicos, por maioria simples, devendo ser assegurado o registo escrito do sentido de voto de cada membro do comité de investimento.
- 3 -Podem participar nas reuniões do comité de investimento os assessores indicados para o efeito pela entidade gestora, tendo em vista o esclarecimento de questões submetidas à apreciação do comité de investimento.
- 4 -Pode ainda participar nas reuniões do comité de investimento, mediante proposta do presidente ou da entidade gestora, um representante da EMPIS.
Artigo 13.º — Funcionamento do comité de investimento
Vigente desde: 03/05/2018
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Em vigor desde 03/05/2018