- 1 -Até à entrada em vigor do RJCE, as remissões efetuadas, no presente decreto-lei, para o RJCE consideram-se feitas para o Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, nos seguintes termos:
- a)Os processos por contraordenação instaurados ao abrigo do presente decreto-lei são tramitados nos termos do RGCO;
- b)As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 6.º são punidas nos seguintes termos:
- i)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 2000,00 a (euro) 3740,98;
- ii)Tratando-se de microempresa, de (euro) 3000,00 a (euro) 11 500,00;
- iii)Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8000,00 a (euro) 30 000,00;
- iv)Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 000,00 a (euro) 40 000,00;
- v)Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 000,00 a (euro) 44 891,81;
- c)As contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 6.º são punidas nos seguintes termos:
- i)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 650,00 a (euro) 1500,00;
- ii)Tratando-se de microempresa, de (euro) 1700,00 a (euro) 3000,00;
- iii)Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 4000,00 a (euro) 8000,00;
- iv)Tratando-se de média empresa, de (euro) 8000,00 a (euro) 16 000,00;
- v)Tratando-se de grande empresa, de (euro) 12 000,00 a (euro) 24 000,00;
- d)A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade;
- e)A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada;
- f)O produto das coimas resultantes da aplicação do disposto no presente artigo é distribuído da seguinte forma:
- i)60 % para o Estado;
- ii)10 % para a entidade autuante;
- iii)10 % para a entidade instrutora;
- iv)20 % para a entidade decisora;
- g)A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às contraordenações nos termos previstos nas alíneas b) e c) pode ainda aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto no artigo 21.º do RGCO;
- h)A autoridade que tomou a decisão condenatória pode determinar a publicidade das sanções acessórias aplicadas nos termos da alínea anterior, a expensas do infrator.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, as pessoas coletivas são classificadas como:
- a)«Microempresa», quando empreguem menos de 10 trabalhadores;
- b)«Pequena empresa», quando empreguem entre 10 e 49 trabalhadores;
- c)«Média empresa», quando empreguem entre 50 e 249 trabalhadores;
- d)«Grande empresa», quando empreguem 250 ou mais trabalhadores.
- 3 -Para efeitos de aplicação do número anterior, tem-se em consideração o número de trabalhadores ao serviço a 31 de dezembro do ano civil anterior ao da data da notícia da infração autuada pela entidade competente, considerando-se como trabalhadores, para este efeito:
- a)Os assalariados;
- b)As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;
- c)Os proprietários-gestores;
- d)Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.
- 4 -No caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa para efeitos de aplicação dos números anteriores, aplica -se a moldura contraordenacional prevista para as médias empresas, sem prejuízo de poderem ser considerados novos elementos de facto que conduzam à alteração dessa classificação, trazidos aos autos por indicação do arguido, ou que sejam de conhecimento oficioso da autoridade administrativa que proceda à instrução ou decisão do processo.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se equiparadas:
- a)Às microempresas, as fundações e pessoas coletivas de utilidade pública, bem como as freguesias;
- b)Às pequenas empresas, os municípios e as restantes pessoas coletivas de direito público que não constituam empresas nem sejam abrangidas pela alínea anterior.
Artigo 11.º — Norma transitória
Vigente desde: 20/04/2021
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Em vigor desde 20/04/2021