- 1 -A fiscalização do disposto no Regulamento (UE) 2017/1369 e no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -A adoção de uma medida de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto no âmbito do presente decreto-lei rege-se pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
Artigo 5.º — Fiscalização
Vigente desde: 20/04/2021
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Em vigor desde 20/04/2021