- 1 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE):
- a)A colocação no mercado de produtos desacompanhados pelas respetivas etiquetas e fichas de informação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/1369;
- b)A inobservância das regras para a disponibilização das etiquetas impressas, incluindo as etiquetas reescalonadas, e das fichas de informação dos produtos aos distribuidores, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/1369, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei;
- c)A inexatidão das etiquetas e das fichas de informação dos produtos disponibilizados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/1369;
- d)O incumprimento do procedimento previsto para a atualização dos parâmetros das etiquetas dos produtos, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/1369;
- e)A colocação no mercado de produtos concebidos em desconformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/1369;
- f)A inobservância das regras para a exposição das etiquetas dos produtos, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/1369;
- g)A inobservância das regras para a disponibilização das fichas de informação dos produtos aos consumidores, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/1369, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei;
- h)O incumprimento do procedimento para a obtenção das etiquetas ou das fichas de informação dos produtos, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/1369;
- i)O fornecimento ou exibição de etiquetas, marcas, símbolos ou inscrições de produtos abrangidos por atos delegados em desconformidade com os requisitos do Regulamento (UE) 2017/1369 e dos atos delegados aplicáveis, nos termos previstos na alínea c) do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/1369;
- j)O fornecimento ou exibição de etiquetas de produtos não abrangidos por atos delegados que imitam as etiquetas previstas no Regulamento (UE) 2017/1369 e nos atos delegados aplicáveis, nos termos previstos na alínea d) do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/1369;
- k)O fornecimento ou exibição de etiquetas de produtos não relacionados com o consumo de energia que imitam as etiquetas previstas no Regulamento (UE) 2017/1369 e nos atos delegados, nos termos previstos na alínea e) do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/1369;
- l)A inobservância das regras para a disponibilização das etiquetas existentes e ou das etiquetas reescalonadas e das fichas de informação dos produtos aos distribuidores, nos termos das alíneas a) e ou b) do n.º 13 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/1369;
- m)O incumprimento das regras de venda dos produtos nos termos previstos na segunda parte da alínea a) e ou na segunda parte da alínea b) do n.º 13 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/1369;
- n)O incumprimento da obrigação de substituição das etiquetas existentes pelas etiquetas reescalonadas, nos termos previstos na alínea c) do n.º 13 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/1369;
- o)A exibição das etiquetas reescalonadas substitutas em desconformidade com o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 13 do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/1369.
- 2 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
- a)O incumprimento da obrigação de prestação de informação na base de dados sobre os produtos, nos termos previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2017/1369;
- b)A inobservância das regras para a disponibilização da documentação técnica para inspeção, nos termos previstos na segunda parte do n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento (UE) 2017/1369, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei;
- c)A não conservação da informação sobre os produtos, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2017/1369;
- d)O incumprimento da obrigação de prestação de informação sobre a classe de eficiência energética do produto e a gama de classes de eficiência energética, nos termos previstos na alínea a) do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/1369, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei;
- e)A não cooperação ou o incumprimento das instruções emitidas em sede de fiscalização, nos termos previstos na alínea b) do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/1369;
- f)O incumprimento das medidas corretivas ou restritivas determinadas sobre os produtos que apresentem um risco, nos termos previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/1369.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 6.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 20/04/2021
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Em vigor desde 20/04/2021