Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Alvão/Marão, passando a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º
Artigo 13.º — Regime aplicável
Vigente desde: 20/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025
Referências (4)
- Artigo 7-A.º
- N.º 4 do Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º