- 1 -Quem, exercendo funções, incluindo as de direcção, para uma qualquer entidade do sector privado, ainda que irregularmente constituída, por si ou por interposta pessoal, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais e donde resulte uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.
- 3 -A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
Artigo 41.º-B — Corrupção passiva no sector privado
Versão 3Vigente desde: 14/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2024
Revogado
Revogado de 26/04/2008 a 13/02/2024
Lei n.º 20/2008 - 1.ª Série(21/04/2008)
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Em vigor de 01/01/2002 a 25/04/2008
Lei n.º 108/2001 - 1.ª Série(28/11/2001)
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